quinta-feira, 15 de novembro de 2012

LEGISLAÇÃO que rege os CURSOS DE TEOLOGIA NO BRASIL



ENSINO A DISTÂNCIA

A LDB(Lei de Diretrizes e Bases) aponta em seu artigo 80, a atribuição do Poder Público o papel de "incentivar o desenvolvimento de programas de ensino a distância em todos os níveis e modalidades e de educação continuada", e no artigo 87, parágrafo 3o, inciso III, diz que "cada município e supletivamente o Estado e a União deverão: realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também para isto, os recursos da educação a distância."

A Educação Aberta e a Distância encontra-se normalizada no Brasil pelo Art 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nr 9.394 de 20 de dezembro de 1996) regulamentado pelo Decreto Nr 5.622, de 20 de dezembro de 2005; pelo Decreto Nr 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 (publicado no D.O.U de 11/02/98); Decreto Nr 2.561, de 27 de abril de 1998 (publicado no D.O.U de 28/04/98) e pela Portaria Ministerial Nr 301, de 07 de abril de 1998 (publicada no D.O.U de 09/04/98). 
ENSINO LIVRE - AUTORIZAÇÃO E VALIDADE DOS CURSOS

Conforme a lei Nr 9394/96, o Decreto Nr 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) os cursos ditos "livres" não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação Competente. A jurisprudência do Conselho Nacional de Educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência, de acordo com regras amplas e flexíveis.

Os Cursos livres não dependem de registro ou autorização do MEC ou do CEE e são para fins culturais, conhecimentos e curriculares. 

Se à distância, você recebe uma apostila via correio ou E-mail. Estuda e ao final o aluno envia as provas para correção e recebe o certificado. Sendo adicional e opcional, o histórico, o conteúdo de disciplinas e outros documentos.

O Art 42 da Lei Nr 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Lei Nr 11.741/08 trataram da Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico. É uma modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior. Tendo referência no Decreto Federal Nr 2.494/98 e Decreto Nr 2.208/97. Independem de autorização dos órgãos de educação para serem oferecidos.

A Constituição Federal em seu artigo 205, "caput", prevê que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade.

Tal prática é defendida também pelo artigo 206/CF que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: "a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber".

Confira nos sites:

APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Os alunos que estão regularmente matriculados nos cursos "livres" de Bacharel em Teologia poderão ter seus estudos aproveitados, de acordo com o Art. 50 da lei 9.394 de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e parecer Nr 063 CNE/CES, de 19/02/2004 (DOU 01/04/2004).


CURSOS SUPERIORES DE TEOLOGIA
Os pareceres 241/99 e 063/04 emitidos pelo CES - Conselho de Ensino Superior - do MEC, regula o ensino da Teologia no Brasil nos seguintes moldes: Parecer 241/99 - "os cursos de bacharelado em Teologia sejam de composição curricular livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas".

Leia o que diz na íntegra o texto do parecer 241/99 e o voto final dos relatores:

PARECER Nr 241/99 DO CES - CONSELHO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC - SOBRE OS CURSOS DE TEOLOGIA RELATÓRIO

O ensino teológico nas universidades tem uma longa tradição, que remonta à própria origem dessas instituições. Na origem, a teologia, constituída como uma análise efetuada pela razão sobre os preceitos da fé, estava estreitamente subordinada a uma única orientação religiosa- de início o catolicismo.

Depois da reforma, as universidades protestantes desenvolveram seus próprios cursos teológicos. De uma forma ou outra os cursos estavam ligados à religião oficial do estado.

A separação entre igreja e estado, estabelecida pela grande maioria dos regimes republicanos e pelas monarquias constitucionais, alterou esta situação, permitindo a pluralidade de orientações teológicas, isto, entretanto não criou nenhum conflito com o estado e entre diversas orientações religiosas, por não haver, na organização dos sistemas de ensino da quase totalidade desses países, a instituição de currículos mínimos ou de diretrizes curriculares.

Estabeleceu-se dessa forma uma pluralidade de orientações. No Brasil, a tradição de currículos mínimos ou, mais recentemente, de diretrizes curriculares nacionais, associadas à questão da validade dos diplomas de ensino superior para fins de exercício profissional pode interferir no pluralismo religioso.

De fato, o estabelecimento de um currículo mínimo ou de diretrizes curriculares oficiais nacionais pode constituir uma ingerência do estado em questões de fé e ferir o princípio da separação entre igreja e estado.

Talvez inclusive, seja esta a razão pela qual os cursos de Teologia não se generalizaram nas universidades brasileiras, mas se localizaram preferencialmente nos seminários.

Em termos de autonomia acadêmica que a constituição assegura, não pode o estado impedir ou cercear a criação desses cursos. Por outro lado, devemos reconhecer que, em não se tratando de uma profissão regulamentada não há, de fato, nenhuma necessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformizem o ensino dessa área de conhecimento.

Pode o estado portanto, evitando a regulamentação do conteúdo de ensino, respeitar plenamente os princípios da liberdade religiosa e da separação entre igreja e estado, permitindo a diversidade de orientações. 
PARECER DOS RELATORES - Tendo em vista estas considerações, votamos no sentido de que:

a) Os cursos de bacharelado em Teologia sejam de composição curricular livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas;

b) Ressalvada a autonomia das universidades e centros universitários para a criação de cursos, os processos de reconhecimento e autorização obedeçam a critérios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao número de horas-aula ministradas, à qualificação do corpo docente e às condições de infra-estrutura oferecidas;

c) O ingresso seja feito através de processo seletivo próprio da instituição, sendo pré-condição necessária para admissão a conclusão do ensino médio ou equivalente;

d) Os cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu obedeçam às normas gerais para este nível de ensino, respeitada a liberdade curricular.

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